Quando um nome geográfico – como o nome de uma região, de um local ou de um país -, para além de informar o consumidor sobre a origem ou a proveniência de um produto, serve também para garantir que o produto reúne determinadas características e qualidades específicas, podemos estar perante uma Denominação de Origem (DO) ou uma Indicação Geográfica (IG).
Se as DO e IG forem registadas, passam a ser um Direito de Propriedade Industrial, que confere aos legítimos usuários a possibilidade de reagir contra utilizações indevidas e abusivas em produtos que as desprestigiam.
No caso das DO, a relação com a região de origem é mais estreita: as suas qualidades e características devem-se, não apenas aos fatores humanos, mas também, às condições naturais. É, portanto, neste meio que deve ocorrer a produção, transformação e elaboração do produto (ex: Vinho do Porto).
Quanto às IG, a relação com o local de origem é mais ténue: basta que a reputação ou uma das várias qualidades ou uma das várias características possam ser atribuídas à origem geográfica, sem influência dos factores naturais e humanos. Nestes casos, basta que a produção, transformação ou a elaboração do produto aconteça na região de origem (ex: Ovos-moles de Aveiro)